A reforma tributária deixou de ser um tema apenas de debate legislativo e passou a produzir efeitos concretos sobre a rotina fiscal das agências de viagem. Para quem intermedia pacotes, hospedagens e passagens, a boa notícia é que a legislação prevê uma regra específica e, em certos aspectos, favorável ao setor. A má notícia é que essa vantagem só se concretiza para quem estiver com a operação corretamente estruturada, e o prazo para se organizar está mais próximo do que parece.
O que muda com a unificação dos tributos
A reforma substitui cinco tributos, PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, por dois: a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios. Juntos, eles formam o chamado IVA Dual brasileiro. A mudança também introduz o modelo de crédito financeiro, no qual o tributo pago na aquisição de um bem ou serviço pode ser abatido do tributo devido na venda, encerrando o efeito cascata que caracterizava o sistema anterior.
Outra alteração relevante é o Split Payment: o imposto passará a ser retido automaticamente no momento do pagamento, antes mesmo de o valor ser creditado na conta da empresa vendedora. Esse mecanismo, ainda em fase de implementação gradual, exige atenção redobrada de agências que recebem valores destinados a terceiros, como hotéis e companhias aéreas, dentro do mesmo fluxo financeiro da comissão.
A regra específica para agências de viagem
Diferentemente da maioria dos prestadores de serviço, que recolhem tributo sobre o valor total cobrado do cliente, a agência de viagem tem previsão legal para tributar apenas a comissão auferida na intermediação. Na prática, isso significa que, de um pacote de R$ 12.000,00, no qual R$ 10.500,00 são repassados a fornecedores (hotéis, companhias aéreas e operadoras), a base de cálculo do tributo corresponde apenas aos R$ 1.500,00 de comissão.
Essa regra, prevista na Lei Complementar 214/2025, resulta em uma alíquota efetiva estimada em aproximadamente 15,9%, cerca de 40% inferior à alíquota padrão de 26,5% aplicada à maioria dos demais setores de serviço, e no mesmo patamar de benefício concedido a hotelaria e parques temáticos.
Essa condição, no entanto, é integralmente condicionada à documentação correta do repasse a fornecedores, por meio de nota fiscal ou contrato. Sem essa comprovação, o sistema tributário passa a considerar o valor total da viagem como base de cálculo, eliminando a vantagem prevista em lei.
Os prazos que realmente importam
Diferentemente do que uma primeira leitura da norma poderia sugerir, a obrigatoriedade de destacar IBS e CBS na nota fiscal não segue uma data única. O cronograma definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabelece datas distintas conforme o tipo de documento fiscal emitido:
- Notas de produto e mercadoria (NF-e, NFC-e) já estão sujeitas à nova regra desde 3 de agosto de 2026, para empresas do regime regular.
- Notas de serviço (NFS-e), que é o documento emitido pela agência sobre sua comissão, passam a exigir os novos campos a partir de 1º de outubro de 2026, também para empresas do regime regular (Lucro Presumido e Lucro Real).
- Empresas do Simples Nacional, independentemente do tipo de documento emitido, têm prazo único até 1º de janeiro de 2027.
Paralelamente, empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentam uma decisão de outra natureza: entre 1º e 30 de setembro de 2026, cada empresa deve optar entre permanecer no modelo tradicional de tributação (DAS único) ou migrar para o chamado regime híbrido, no qual IBS e CBS passam a ser recolhidos separadamente, com direito a crédito integral para o tomador do serviço. A ausência de manifestação nesse período resulta na permanência automática no modelo tradicional, o que, para agências que atendem clientes pessoa jurídica, pode representar perda de competitividade frente a concorrentes que já operam no regime híbrido e conseguem oferecer crédito tributário aos seus clientes.
O fim do PERSE e seus efeitos
Outro ponto de atenção é o encerramento do PERSE, programa que isentava PIS, Cofins, CSLL e IRPJ para empresas do setor de eventos e turismo enquadradas no Lucro Presumido ou Lucro Real. Com o fim do benefício, agências que dependiam dessa desoneração precisam recalcular sua carga tributária efetiva, considerando o novo cenário sem a isenção anteriormente concedida.
Três riscos decorrentes de uma estruturação incorreta
A origem comum dos principais riscos enfrentados pelas agências diante da reforma não está na complexidade da nova legislação, mas na ausência de uma estruturação fiscal adequada:
- Tributação do pacote inteiro. Sem repasse documentado a fornecedores, o sistema tributário desconsidera a regra específica do setor e tributa o valor total da viagem, não apenas a comissão.
- Retenção sobre valores de terceiros. O Split Payment pode reter tributo sobre repasses destinados a hotéis e companhias aéreas, valores que não constituem receita da agência, mas que, sem a devida segregação, podem ser tratados como se fossem.
- Perda de competitividade em contratos B2B. Clientes corporativos tendem a priorizar agências capazes de gerar crédito tributário sobre a comissão, o que passa a ser um diferencial competitivo relevante entre concorrentes.
Como avaliar se sua agência está preparada
A pergunta central que toda agência de viagem deveria responder neste momento é simples: a nota fiscal emitida hoje já está estruturada para tributar apenas a comissão, ou ainda tributa o pacote inteiro por falta de documentação adequada do repasse a fornecedores? A resposta a essa pergunta determina, de forma direta, o quanto a agência pagará de tributo a partir de outubro, e, para as optantes pelo Simples, qual regime faz mais sentido escolher em setembro.
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